🚨 Bomba! CFM Revoga Regras Sobre Transição de Gênero e a Internet EXPLODE! 🚨

O Conselho Federal de Medicina (CFM) acaba de anunciar uma mudança drástica que está gerando controvérsia e debates acalorados em todo o país. Em uma nova resolução publicada no Diário Oficial da União nesta quarta-feira (16), o CFM alterou as diretrizes para terapias hormonais e cirurgias de redesignação de gênero, elevando a idade mínima e proibindo certos procedimentos em adolescentes. Prepare-se para entender tudo sobre essa polêmica decisão!

O Que Mudou? Um Resumo das Novas Regras

A nova resolução do CFM foca em dois pontos cruciais:

* **Bloqueio Hormonal:** Proibição total de bloqueio hormonal e terapia hormonal cruzada em adolescentes.
* **Cirurgias de Transição:** Aumento da idade mínima para cirurgias de transição com efeito esterilizador de 18 para 21 anos.

Essa decisão representa uma reviravolta em relação à resolução anterior de 2019, que permitia o bloqueio puberal a partir dos 16 anos. Agora, a permissão para procedimentos cirúrgicos que afetam a fertilidade só será concedida a partir dos 21 anos. Vale ressaltar que as novas regras não se aplicam a pacientes que já estão em tratamento.

Por Que Essa Mudança? Entenda os Argumentos do CFM

O CFM justifica a nova resolução com base em um suposto aumento nos casos de “destransição” e arrependimento, alegando que a descontinuação do tratamento ocorre em 2% a 25% dos casos. Além disso, o conselho argumenta que terapias hormonais podem ter impactos negativos na altura, fertilidade e densidade óssea.

É importante notar que a proibição de bloqueadores hormonais não se estende a casos de puberdade precoce ou outras condições endócrinas, mas se aplica especificamente a crianças e adolescentes transexuais.

O Que São Bloqueio Puberal e Terapia Hormonal Cruzada?

Para entender melhor a polêmica, é fundamental saber o que significam esses termos:

* **Bloqueadores de Puberdade:** Medicamentos que interrompem a produção de hormônios responsáveis pelas mudanças físicas da puberdade, retardando o crescimento dos órgãos sexuais e a produção hormonal.
* **Terapia Hormonal Cruzada:** Administração de hormônios sexuais para induzir características secundárias que correspondem à identidade de gênero do paciente.

Repercussão e Críticas: A Comunidade LGBTQIA+ Se Manifesta

A nova resolução do CFM tem gerado fortes críticas por parte de profissionais de saúde e do movimento LGBTQIA+, que consideram a medida um retrocesso e um ataque aos direitos das pessoas transgênero. A proibição do bloqueio hormonal e o aumento da idade para cirurgias podem ter impactos significativos na saúde mental e no bem-estar desses indivíduos.

**O debate está aberto e a discussão promete ser intensa!**

**Leia a íntegra da resolução do Conselho Federal de Medicina:**

“RESOLUÇÃO CFM Nº 2.427, DE 8 DE ABRIL DE 2025

Revisa os critérios éticos e técnicos para o atendimento a pessoas com incongruência e/ou disforia de gênero e dá outras providências.

*O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, considerando as deliberações tomadas na XII Sessão Plenária Extraordinária, realizada em 8 de abril de 2025, resolve:*

**Art. 1º** Consideram-se as seguintes definições:

**I** – pessoa transgênero: indivíduo cuja identidade de gênero não corresponde ao sexo de nascimento, não implicando necessariamente intervenção médica;

**II** – incongruência de gênero: discordância acentuada e persistente entre o gênero vivenciado de um indivíduo e o sexo atribuído, sem necessariamente implicar sofrimento;

**III** – disforia de gênero: grave desconforto ou sofrimento que algumas pessoas experienciam devido a sua incongruência de gênero. O diagnóstico de disforia de gênero deverá seguir os critérios do Manual Diagnóstico e Estatístico de Transtornos Mentais (DSM-5-TR) ou o que vier a atualizá-lo.

**Art. 2º** O atendimento integral à saúde da pessoa com incongruência ou disforia de gênero deve contemplar as suas necessidades, garantindo o acesso a cuidados básicos, especializados e de urgência e emergência com acolhimento e escuta qualificada, garantindo ambiente de confiança e confidencialidade.

* § 1º As informações devem ser claras, objetivas e atualizadas sobre as possibilidades terapêuticas, ressaltando os riscos, as limitações e os potenciais efeitos adversos dos tratamentos propostos.
* § 2º Deve haver encaminhamento e trabalho conjunto com equipes multidisciplinares dentro da área médica.
* § 3º Garantia de que a tomada de decisão terapêutica seja pautada nas melhores evidências disponíveis, utilizando protocolos reconhecidos e aprovados pelo Conselho Federal de Medicina (CFM), bem como dentro das normas éticas vigentes.

**Art. 3º** Sobre a segurança do ato médico e do paciente, faz-se necessário:

**I** – antes de cada etapa terapêutica, o médico responsável pela prescrição e/ou procedimento deve informar o seu paciente, sempre em linguagem compreensível, sobre os benefícios, os riscos, as possíveis complicações e a reversibilidade, ou não, das intervenções que estão propostas a serem realizadas;

**II** – no caso do paciente menor de idade, as informações devem ser compreendidas tanto pelo paciente como por seus representantes legais;

**III** – essas informações devem constar no termo de consentimento livre e esclarecido, que deve ser assinado pelo paciente, se maior de 18 (dezoito) anos, ou pelos representantes legais, no caso do paciente menor de 18 (dezoito) anos;

**IV** – os pacientes menores de idade necessitarão assinar o termo de assentimento livre e esclarecido, que deverá estar adaptado para a sua compreensão;

**V** – toda e qualquer documentação (termos de assentimento/consentimento, atestados, evoluções clínicas, relatórios, pareceres e laudos) deve ser mantida em prontuário, garantindo segurança, sigilo e rastreabilidade das informações.

**Art. 4º** Antes de quaisquer intervenções hormonais e cirúrgicas para a pessoa com incongruência ou disforia de gênero, deve haver:

**I** – avaliação criteriosa e individualizada, respeitando as particularidades de cada paciente, inclusive faixas etárias, estado de saúde física e mental e condições sociais;

**II** – seguimento de protocolos aprovados e reconhecidos, considerando critérios de elegibilidade e preparo prévio às intervenções, sempre prezando pela segurança do paciente;

**III** – realização dos procedimentos cirúrgicos em ambientes autorizados e com infraestrutura adequada;

**IV** – acompanhamento médico contínuo – antes, durante e após cada procedimento clínico ou cirúrgico – fornecendo suporte para reabilitação, prevenção de complicações e monitoramento da saúde a curto, médio e longo prazos.

**Art. 5º** Fica vedado ao médico prescrever bloqueadores hormonais para tratamento de incongruência de gênero ou disforia de gênero em crianças e adolescentes.

Parágrafo único. Esta vedação não se aplica a situações clínicas reconhecidas pela literatura médica, como puberdade precoce ou outras doenças endócrinas, nas quais o uso de bloqueadores hormonais é cientificamente indicado.

**Art. 6º** Sobre a terapia hormonal cruzada:

* §1º Definida como a administração de hormônios sexuais para induzir características secundárias condizentes com a identidade de gênero do paciente.
* §2º Esta terapia está vedada antes dos 18 (dezoito) anos de idade.
* §3º O paciente que optar por terapia hormonal cruzada deverá:

* I – iniciar avaliação médica, com ênfase em acompanhamento psiquiátrico e endocrinológico por, no mínimo, 1 (um) ano antes do início da terapia hormonal, conforme PTS;
* II – obter avaliação cardiovascular e metabólica com parecer médico favorável antes do início do tratamento;
* III – não apresentar doença psiquiátrica grave, além da disforia, ou qualquer outra doença que contraindique a terapia hormonal cruzada.

**Art. 7º** No âmbito da atenção médica especializada a pessoa transgênero para cirurgias de redesignação de gênero, fica determinado que:

* § 1º Os procedimentos cirúrgicos reconhecidos para afirmação de gênero encontram-se elencados no Anexo III desta Resolução.
* § 2º Os procedimentos cirúrgicos de afirmação de gênero previstos nesta Resolução somente poderão ser realizados após acompanhamento prévio de, no mínimo, 1 (um) ano por equipe médica, conforme PTS.
* § 3º Ficam vedados os procedimentos cirúrgicos de afirmação de gênero nas seguintes situações:

* I – em pessoas diagnosticadas com transtornos mentais que contraindiquem tais intervenções;
* II – antes dos 18 (dezoito) anos de idade;
* III – antes dos 21 (vinte e um) anos de idade quando as cirurgias implicarem potencial efeito esterilizador, em conformidade com a Lei nº 14.443, de 2 de setembro de 2022.
* § 4º Os serviços que realizam esses procedimentos cirúrgicos deverão, obrigatoriamente, cadastrar os pacientes e assegurar a devida disponibilização dessas informações aos Conselhos Regionais de Medicina da jurisdição em que estiverem sediados.

**Art. 8º** Em casos de arrependimento ou destransição, o médico deve oferecer acolhimento e suporte, avaliando o impacto físico e mental e, quando necessário, redirecionando o paciente a especialistas adequados.

**Art. 9º** Indivíduos transgêneros que conservem órgãos correspondentes ao sexo biológico devem buscar atendimento preventivo ou terapêutico junto a especialista adequado.

* § 1º Homens transgêneros que mantenham órgãos biológicos femininos devem ser acompanhados por ginecologista.
* § 2º Mulheres transgêneros com órgãos biológicos masculinos devem ser acompanhadas por urologista.

**Art. 10.** As disposições desta Resolução não se aplicam a pessoas que já estejam em uso de terapia hormonal ou bloqueadores da puberdade.

**Art. 11.** Esta Resolução revoga a Resolução CFM nº 2.265/2019, publicada no Diário Oficial da União de 9 de janeiro de 2020, seção I, p.96.

**Art. 12.** Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

*JOSÉ HIRAN DA SILVA GALLO
Presidente do Conselho*

*ALEXANDRE DE MENEZES RODRIGUES
Secretário-Geral do Conselho”

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *